terça-feira, 22 de março de 2011

GEOGRAFIA 22/03/11

SOCIEDADES INDÍGENAS E A AÇÃO DO GOVERNO

2. A POLÍTICA INDIGENISTA

A política indigenista brasileira tem procurado acompanhar, ao mesmo tempo, a evolução dos estudos antropológicos e as demandas específicas das comunidades indígenas brasileiras. A seguir são indicados pontos centrais dessa política.

Reconhecimento da diversidade cultural

Até meados da década passada, prevalecia o cunho integracionista das legislações nacionais de proteção às populações indígenas. Da mesma forma, no plano internacional, a Convenção nº 107 da Organização Internacional do Trabalho (concluída em 1957) igualmente tratava a questão indígena sob um prisma essencialmente integracionista.

Na ótica integracionista, as sociedades indígenas eram vistas como um estágio primitivo e inicial de um processo unilinear de evolução. A condição de índio correspondia, assim, a um estado necessariamente transitório, que desapareceria na medida em que os grupos indígenas fossem gradual e harmoniosamente incorporados às sociedades nacionais. O integracionismo encara, portanto, as sociedades indígenas como um fenômeno cultural em vias de extinção e sem possibilidades de permanência e de reprodução.

Mais recentemente, contudo, com a superação progressiva do monopólio intelectual do evolucionismo no pensamento antropológico, as sociedades indígenas passaram a ser reconhecidas como realidades culturais diferenciadas, capazes de reproduzir estilos próprios de organização e desenvolvimento.

No plano político, essa nova postura se refletiria na afirmação crescente do direito das populações indígenas de verem respeitada a sua diversidade cultural. O discurso integracionista começou assim a ceder espaço, nas legislações internas e no campo internacional, ao reconhecimento da realidade pluriétnica dos estados nacionais e do direito das populações indígenas de verem realizadas suas aspirações culturais de desenvolvimento diferenciado (etnodesenvolvimento). A diversidade cultural passa a ser encarada, nesse prisma, como um fator de enriquecimento cultural da nacionalidade.

No plano internacional, essa nova visão se cristalizou na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, concluída em 1989. O Governo envidará esforços para ratificar esta Convenção.

A afirmação do direito à diversidade cultural importa a reivindicação pelas populações indígenas de um espaço político próprio no seio do Estado e da nacionalidade. A conquista desse espaço supõe, por sua vez, o reconhecimento de níveis crescentes de participação das comunidades indígenas nas decisões que tenham impacto sobre o seu modo de vida.

Até a década de 70 supunha-se como fatal, no Brasil, a integração progressiva das populações indígenas à comunhão nacional. A própria redução do contingente populacional indígena, que em 1957 caíra a algum número entre o mínimo de 68.100 e o máximo de 99.700 indivíduos segundo a estimativa feita por Darcy Ribeiro, parecia indicar a inevitabilidade de uma rápida extinção das tribos remanescentes e de sua assimilação na população mestiça.

O que se verificou, no entanto, é que apesar de todas as pressões assimilacionistas, os grupos indígenas não se desfizeram no corpo da população mestiça. Ao contrário, seu contingente populacional vem-se recuperando progressivamente, a ponto de ter alcançado atualmente um número em torno de 330 mil pessoas. Os grupos indígenas brasileiros têm logrado manter nas últimas décadas uma taxa de reprodução superior à da média nacional. Ao contrário do que se previra, o índio brasileiro não se transformou em branco, nem foi totalmente exterminado, mas iniciou nas últimas décadas um lento e seguro processo de recuperação demográfica para o qual terá contribuído, em grande medida, a demarcação ainda inconclusa das áreas e a prestação de serviços assistenciais pelo Estado.

Os grupos indígenas transmutam-se, reelaborando os elementos de sua cultura num processo sempre contínuo de transfiguração étnica. Continuam, entretanto, identificando-se e sendo identificados como indígenas. Ao invés de sua extinção ou assimilação, o que se tem verificado nas últimas décadas é a vigorosa resistência da identidade étnica dos grupos indígenas brasileiros independentemente do grau de interação que os diferentes grupos experimentam com a sociedade envolvente.

A Constituição Federal de 1988 reconhece as sociedades indígenas e suas formas de organização social, línguas, costumes, crenças e tradições, promovendo portanto a valorização da identidade cultural diferenciada. Essa é, portanto, a base da atual política indigenista.

Terras Indígenas

As terras indígenas no Brasil cobrem no total uma extensão de 946.452 quilômetros quadrados, correspondendo a cerca de 11,12% do território nacional. Em termos de comparação, numa extensão contínua, correspondem aos territórios da França e da Inglaterra tomados conjuntamente, ou a mais de duas vezes a extensão do estado da Califórnia. As 554 áreas indígenas reconhecidas pela FUNAI abrigam uma população indígena estimada em cerca de 330 mil pessoas.

O problema da terra é o eixo central da questão indígena. A noção de território para as sociedades indígenas é muito mais do que simples meio de subsistência. A terra representa o suporte da vida social e está diretamente ligada ao sistema de crenças e de conhecimento. O conceito de território está ligado à história cultural do grupo, a seu universo mitológico, às relações de família, ao conjunto das interações sociais, e ao sistema de alianças políticas e econômicas entre aldeias de um mesmo grupo. O território sustenta a trama da vida cultural de cada grupo. A garantia da terra é por isso condição essencial para assegurar a sobrevivência dos índios como grupos etnicamente diferenciados da sociedade nacional.

Por um lado, os grupos indígenas do Sul, Leste, Nordeste e parte do Centro-Oeste, em contato antigo com a sociedade nacional, encontram-se na sua grande maioria acantonados em pequenas glebas que são a parte remanescente de seus antigos territórios. Trata-se na grande maioria de grupos altamente aculturados e que participam, com forte grau de interação, da economia rural das regiões onde vivem.

E por outro lado, o mapa das terras indígenas na Amazônia e parte do Centro-Oeste revela na extensão das áreas o padrão mais recente de contato e de preservação do espaço cultural dos grupos.

A Constituição de 1988 assegurou aos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Essas terras destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

Demarcação de terras indígenas
A demarcação das terras indígenas envolve as seguintes etapas:

* identificação – que consiste na elaboração pela FUNAI da proposta de criação de uma área indígena, a partir da localização de um grupo específico e da realização de estudos etno-histográficos, demográficos e sociológicos e do levantamento cartográfico e fundiário da região onde se encontram. A proposta da FUNAI é publicada, e terceiros interessados têm noventa dias para apresentar suas eventuais objeções, com todas as provas de que dispuserem. Havendo contestações, a FUNAI elabora parecer, e encaminha a proposta de demarcação, devidamente instruída, à aprovação pelo Ministro da Justiça;

* demarcação – aprovando a proposta da FUNAI, o Ministro da Justiça baixa portaria declarando a área de ocupação indígena e a manda demarcar com a colocação física de sinais de delimitação. Essa é a etapa que envolve maiores custos operacionais, tendo em vista sobretudo a longa extensão do perímetro das áreas a demarcar. Durante o procedimento de demarcação, o órgão fundiário federal deve proceder ao reassentamento dos ocupantes não-índios;

* homologação – que consiste na ratificação formal do procedimento de demarcação e dos limites da área indígena mediante a expedição de decreto pelo Presidente da República. As áreas homologadas são registradas como propriedade da União em livro próprio na Secretaria do Patrimônio e no cartório da comarca em que se localizam;

* regularização fundiária – que consiste na completa desintrusão das áreas da presença de ocupantes não-índios, e o saneamento das freqüentes pendências judiciais envolvendo títulos de propriedade incidentes sobre as áreas indígenas e a manutenção de posse por terceiros.

As áreas indígenas somente se consideram regularizadas quando estejam devidamente registradas e desintrusadas. O órgão de proteção aos índios deve além disso manter sobre elas uma permanente vigilância e fiscalização, para coibir intrusões posteriores.

Das 554 áreas indígenas conhecidas no país, um total de 220 encontram-se demarcadas, homologadas e registradas, cobrindo uma extensão de 436.400 quilômetros quadrados ou seja 47,24% do total das terras. Há 275 áreas já demarcadas. Restam portanto por demarcar um total de 279 áreas. Dentre essa áreas por demarcar, 133 já estão identificadas ou em processo de identificação.

Cabe notar que, dentre as áreas já demarcadas, muitas ainda se encontram parcialmente ocupadas por fazendeiros, posseiros, madeireiras, arrendatários, mineradoras e garimpeiros. O Governo tem desenvolvido ações específicas de retirada de pessoas não indígenas dessas terras, e deverá intensificá-las.

A solução do decreto nº 1.775/96

O decreto 1775/96 mantém, em linhas gerais, o modelo demarcatório do Decreto 22. Estabelece, no entanto, que desde o início da identificação das terras até 90 dias após a data da publicação no Diário Oficial da União do relatório da FUNAI - onde se identifica o perímetro da área em demarcação - os interessados poderão apresentar perante o órgão de proteção ao índio dois tipos de defesas: (1) de que a parte da área que ele alega ser sua, não pode ser abrangida pelas terras indígenas; (2) de que a indenização das suas benfeitorias não está correta. Passados os 90 dias, a FUNAI tem um prazo de 60 dias para emitir um parecer sobre as alegações que foram apresentadas.

O processo é, então, encaminhado, devidamente instruído, ao Ministro da Justiça que, no prazo de 30 dias decide da seguinte maneira em relação à identificação:

* rejeita todas as alegações dos interessados e declara identificada a gleba tal qual foi publicada no relatório;

* determina novas diligências, que deverão ser realizadas no prazo de 90 dias;

* desaprova a identificação por não terem sido atendidos os requisitos constantes do parágrafo 1º do art. 231 da Constituição Federal. Note-se que esta é a única hipótese em que o Ministro pode rejeitar uma proposta de demarcação.

Observe-se ainda que os interessados agora podem defender seus pontos de vista diante da Administração Pública, mas sem que esta faculdade possa ser utilizada para meramente adiar sine die o processo demarcatório. Esta é a função dos prazos estipulados no decreto nº 1.775/96.

As terras indígenas demarcadas após 1988 (115 áreas) e que já foram objeto de registro nos órgãos competentes, num total superior a 26 milhões de hectares, incluindo as terras dos índios Yanomami, não poderão ser contestadas. Nesses casos, esgotou-se o processo demarcatório.

Da mesma forma, as terras ainda não registradas poderão ser mantidas com seus limites atuais, caso não sejam acolhidas as alegações de prejuízos de terceiros. O importante é que agora existe a possibilidade de se ouvirem os interessados potencialmente atingidos. Por isto, o processo demarcatório ganhou mais transparência e consistência jurídica e política, ao afastar a alegação de inconstitucionalidade por desrespeito ao princípio do contraditório.

Proteção do meio ambiente em áreas indígenas. Exploração de madeira e mineração

A manutenção do equilíbrio ecológico nas terras indígenas e no seu entorno é condição necessária à sobrevivência física e preservação cultural das comunidades. As terras indígenas têm sido alvo, no entanto, de fortes pressões externas e internas resultantes da exploração florestal, arrendamentos, intrusões de posseiros, projetos de colonização, construção de estradas, hidrelétricas, mineração e exploração de garimpos.

Em algumas áreas, a sobre-exploração de recursos naturais promovida pelos próprios índios (garimpagem de ouro e exploração de mogno) vem sendo responsável por rápida degradação do meio ambiente.

Levantamento de interferências realizado pelo Serviço do Meio Ambiente das Terras Indígenas (SEMATI/FUNAI) em 1990 indicou que, além das interferências externas de projetos de desenvolvimento (construção de barragens, usinas, linhas de transmissão, estradas, ferrovias), vem ocorrendo intensa exploração florestal em 50 áreas indígenas e exploração mineral em outras 14.

Diante desse quadro, a União vem promovendo medidas para assegurar o equilíbrio ecológico das terras indígenas e do seu entorno, mediante programas de diagnóstico ambiental, recuperação de áreas degradadas, controle ambiental das atividades modificadoras do meio ambiente, educação ambiental envolvendo as comunidades indígenas e seus vizinhos, e identificação e difusão de tecnologias adequadas ao manejo sustentado dos recursos naturais. Por força do decreto nº 1.141/94, a execução desses programas deve ser realizada pela FUNAI em coordenação com o Ministério do Meio Ambiente.

Dentre os casos mais notórios de degradação acelerada do meio ambiente em áreas indígenas, menciona-se a invasão da terra indígena Yanomami por garimpeiros, que tem por conseqüência a destruição dos ecossistemas, contaminação por mercúrio dos rios e igarapés, transmissão de doenças, escassez da caça e pesca, desestruturação cultural dos grupos, e altos índices de mortalidade no contato indiscriminado com estranhos. Na área dos Kayapó, a presença de garimpeiros e de madeireiras é estimulada pelos próprios índios, que cobram royalties sobre a produção de ouro e auferem renda sobre a exploração irregular de reservas de mogno.

Situação das terras indígenas

Dentre as conseqüências ecológicas e culturais assinala-se a poluição e assoreamento dos rios, abandono das práticas tradicionais de plantio de subsistência e o surgimento de uma forte estratificação social baseada no acesso à renda do garimpo e da exploração florestal. Os grupos Kayapó são os que têm permitido nos últimos anos a retirada de maior volume de madeira em suas áreas.

Não há levantamentos oficiais sobre o potencial de produção de minério nas terras indígenas. Estima-se, no entanto, que algumas terras indígenas estão assentadas sobre importantes reservas minerais, como é o caso da terra indígena Yanomami.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (e também o aproveitamento de recursos hídricos) só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Contudo, até que o Congresso aprove tal lei, a exploração dos recursos minerais e o aproveitamento dos recursos hídricos existentes nas terras indígenas estarão impossibilitados.

Assistência às populações indígenas na área da educação

A Constituição Federal assegura às populações indígenas a utilização de suas línguas maternas no ensino fundamental e processos próprios de aprendizagem (art. 210 §185 § 2º). O Estado deve igualmente proteger as manifestações das culturas indígenas (art. 215 §185 § 1º).

Cabe ao Estado assegurar às populações indígenas ensino fundamental diferenciado. A escola é, na maioria das vezes, uma instituição estranha à cultura dos índios. Trata-se, no entanto, de um importante meio de acesso a conhecimentos que possibilitam o domínio dos códigos da sociedade ocidental. A educação é por isso condição essencial para que os índios possam estabelecer relações mais simétricas com a sociedade nacional. Por outro lado, essa mesma escola deve representar um espaço de fortalecimento da cultura indígena, através da valorização de seus costumes, tradições e línguas.

Os dados oficiais indicam a existência de cerca de 215 grupos étnicos distintos entre as populações indígenas brasileiras, com 170 línguas autóctones ainda faladas. Esta é a dimensão do patrimônio cultural a proteger.

A população escolar indígena é de cerca de 70 mil alunos. O sistema de atendimento conta atualmente com 785 escolas, dentre as quais muitas geridas diretamente por instituições confessionais ou laicas.

A maioria das escolas indígenas em funcionamento ainda reproduz o sistema escolar da sociedade envolvente. Um processo de educação diferenciado requer a definição de currículos, programas, calendários e material didático específico para cada situação cultural. Outra questão importante é a formação de professores indígenas, o que significa a valorização do próprio índio como reprodutor de processos educacionais.

Nos termos do decreto nº 26, de 4 de fevereiro de 1991, as atribuições governamentais na articulação de um programa nacional integrado de educação indígena é de responsabilidade do Ministério da Educação, em coordenação com a FUNAI.

O Estatuto do Índio estende aos índios o sistema de ensino em vigor no país (art. 48) e assegura a alfabetização bilíngüe (art. 49).

A FUNAI, juntamente com o Ministério de Educação e Cultura, está elaborando programas especiais para a oferta de educação escolar aos índios, de modo que se garanta o atendimento das disposições constitucionais e legais pertinentes.

Assistência às populações indígenas na área da saúde

A situação de saúde das populações indígenas brasileiras de modo geral não difere das condições gerais da população nacional. No caso das populações indígenas, contudo, esse quadro assume características peculiares em função das particularidades étnicas e culturais.

Diagnóstico elaborado pela FUNAI indica que as enfermidades mais comuns entre os índios brasileiros são a malária, oncocercose, leishmaniose, viroses e dermatoses na região amazônica; esquistossomose, leishmaniose, tuberculose e alcoolismo no Nordeste; doença de Chagas, esquistossomose, pênfigo, tuberculose e alcoolismo no Centro-Oeste e Sudeste; tuberculose, doenças crônico-degenerativas, alcoolismo e doenças sexualmente transmissíveis na região

Sul. As doenças diarréicas e as infecções respiratórias agudas constituem uma das primeiras causas de mortalidade, especialmente infantil, entre os grupos indígenas. O alcoolismo, a tuberculose e a desnutrição são igualmente importantes causas de morbidade e mortalidade, principalmente entre os grupos de longa história de contato com a sociedade nacional.

Os condicionantes da situação de saúde das populações indígenas estão ditados pelo padrão de contato com a sociedade nacional. A preservação de seu território é por isso essencial à manutenção das condições de higidez dos grupos.

É igualmente importante a implementação de atividades geradoras de riquezas que possam garantir aos índios meios adequados de sobrevivência, em especial a sustentabilidade alimentar.

A dispersão populacional e a localização em regiões geralmente remotas do território dificultam o acesso pelas populações indígenas aos serviços governamentais de saúde. Soma-se a isso a dificuldade do deslocamento de equipes médicas e de equipamentos, o que faz com que em muitos casos a atenção de serviços de saúde seja praticada de forma descontínua.

A Fundação Nacional de Saúde exerce a responsabilidade de execução, em coordenação com a FUNAI, dos programas de atendimento à saúde dos indígenas. A FUNAI mantém infra-estrutura que conta com 32 casas do índio e 290 enfermarias.

As operações emergenciais de atendimento a grupos específicos normalmente envolvem a conjugação de esforços da FUNAI, Ministério de Saúde, Forças Armadas e entidades não-governamentais, além de canalizarem, quando disponíveis, recursos oriundos de cooperação externa.

Para enfrentar a carência de recursos humanos e as limitações vigentes quanto à contratação de pessoal, a FUNAI firmou convênio com uma Organização Não-Governamental, através do qual foram envolvidos mais de cem profissionais de saúde, que prestam seus serviços em várias regiões do país.

Um comentário:

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